Corretor poderá comercializar Letra de Risco de Seguro

Corretor poderá comercializar Letra de Risco de Seguro

A Susep publicou, nesta quarta-feira (21) a Resolução 453/22 do CNSP, que dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE). De acordo com a norma, a SSPE deverá captar, por meio de emissão de LRS, recursos necessários como garantias de securitização. A transferência de riscos para a SSPE poderá ser feita por negociação direta com a contraparte ou através de Corretor de Seguros pessoa jurídica ou Corretora de resseguros.

A LRS deverá possuir relação paritária com os riscos aceitos pela SSPE por meio do contrato de transferência de riscos. A LRS emitida garantirá apenas um contrato de transferência de riscos da SSPE.

E mais: o contrato de transferência de riscos e consequente emissão de LRS deve estar associado a um único tipo de risco. Contudo, poderá ser celebrado por mais de uma contraparte e a SSPE.

O texto estabelece ainda que a LRS poderá oferecer aos investidores titulares a remuneração calcada na rentabilidade integral do patrimônio independente da operação ou garantir, nos termos definidos contratualmente, remuneração sobre os ativos que compõem o patrimônio independente da operação.

A LRS poderá gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes de riscos de seguros e resseguros aceitos ou por seus critérios de remuneração.

O contrato de transferência de riscos deverá ser disponibilizado pela SSPE aos interessados em adquirir a LRS.

O prazo máximo de vencimento da LRS será de dez anos.

SSPE. De acordo com a resolução, a SSPE é uma seguradora cuja finalidade exclusiva é realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de transferência de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.

Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, a denominação social deverá evidenciar seu objeto social, sendo este a atuação exclusiva como SSPE.

Será permitida a transferência de cada um dos riscos de seguros e resseguros da SSPE para outra com atividade similar, desde que a companhia que receba o risco transferido seja previamente autorizada pela Susep; se inclua ativos e passivos de cada uma das operações de securitização de forma individualizada; o contrato de transferência inclua cláusula dispondo que serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos do contrato original de aceitação de riscos de seguro e de resseguro celebrado entre a contraparte e a SSPE; os investidores titulares da LRS tenham manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro; a contraparte tenha manifestado concordância com a transferência do risco de seguro ou de resseguro; e tenha sido observada a regulamentação específica da Susep.

Fonte: CQCS

Compartilhe: Facebook Twitter Google Plus Linkedin Whatsapp