Susep: “premiação instantânea não é loteria”

Susep: “premiação instantânea não é loteria”

A Susep esclareceu, através de comunicado oficial, que a modalidade “premiação instantânea” não é “loteria”. A modalidade consta da Circular 569/18, da autarquia, que estabelece o novo marco regulatório da capitalização. “A Susep ressalta que não se trata de uma modalidade de loteria e que a mesma é tratada em normas editadas sobre títulos de capitalização desde o ano 2000”, destaca o texto divulgado pelo órgão regulador do mercado de seguros.

Em outro trecho do documento, a Susep informa que não tem conhecimento sobre a constituição de grupo de trabalho por parte do Ministério da Fazenda para discutir o conteúdo da Circular 569/18.

A autarquia lembra ainda que a minuta desse normativo esteve em consulta pública por 45 dias, entre dezembro de 2017 e fevereiro deste ano, e entrará em vigor 120 dias a contar da data da sua publicação. “No mais, a Susep é uma autarquia independente e aceitou um convite da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loterias (Sefel) para participar de uma reunião técnica, com a presença de representantes da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de esclarecer eventuais dúvidas, por parte da própria Secretaria, em relação ao normativo publicado”, acrescenta o comunicado.

Ainda como forma de esclarecimento, a Susep cita outras normas que tratam da comercialização de títulos de capitalização com previsão de sorteios, como a Circular 130, editada em 2000, segundo a qual o critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual dos pagamentos referente aos sorteios deverá constar obrigatoriamente da nota técnica atuarial.

Além disso, a mesma norma determina que o percentual para os sorteios da modalidade de “premiação instantânea” deverá estar limitado a 30% do percentual que for adotado pela sociedade de capitalização para o custeio de todos os sorteios do título.

A Circular Susep 365, de 2008, também determina que o critério matemático utilizado para o estabelecimento do percentual dos pagamentos referente ao custeio dos sorteios deverá constar obrigatoriamente da nota técnica atuarial do título de capitalização.

Fonte: CQCS

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